Uma multinacional do ramo alimentício de Curitiba deverá pagar pensão vitalícia a uma trabalhadora que, em razão da atividade que desempenhava na linha de produção da empresa, teve agravadas doenças pré existentes no pulso e no ombro, o que acabou a deixando incapacitada de continuar trabalhando.
A decisão é da 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, que também fixou uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá arcar com as despesas médicas da trabalhadora.
A empregada, que foi contratada em 2002, trabalhava de pé na fabricação de doces, junto à máquina de embalagem, sem rodízio de função. Ela trocava a bobina e abastecia a máquina manualmente, o que exigia movimentos repetitivos, além de levantar peso de até 20 kg e trabalhar com os membros superiores elevados.
Leia mais:
Startup oferece curso gratuito de IA e almeja 1 milhão de alunos
OAB se posiciona contra fim de secretarias da Mulher e do Idoso por Tiago Amaral
Sema cogita até abate de pombos para combater infestação no centro de Londrina
Procon lança cartilha com orientações para compra de veículos usados no Paraná
Em 2007 a trabalhadora passou a apresentar os primeiros sintomas de lesões, com fortes dores nos membros superiores e foi afastada do trabalho por 20 dias, período em que recebeu auxílio-doença. A retomada das atividades causou agravamento no quadro clínico, o que a abrigou a um novo afastamento, que durou um ano.
Ao retomar ao trabalho houve piora nos sintomas, e a empregada teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico no punho esquerdo. Com o novo retorno às mesmas atividades e com o quadro clínico cada vez mais grave, a trabalhadora apresentou, ao longo dos anos, atestados médicos e exames de imagem que comprovaram a sua incapacidade laborativa para a função. Em 2020 a empresa despediu a trabalhadora.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma julgadora reconheceu uma conexão entre o trabalho desenvolvido na empresa e a lesão, mostrando que apesar de um pré-disposição, o problema foi agravado pelo trabalho. Assim, a empresa fica responsabilizada civilmente pela piora da doença.
Ainda, a empresa não comprovou no processo a adoção de medidas capazes de eliminar os riscos a seus empregados e que, embora as medidas de proteção ao trabalhador sejam exigidas “como forma de reduzir o risco inerente às atividades profissionais, elas não afastam a possibilidade de responsabilização do empregador na hipótese de danos”, como ressaltou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
Pela perícia concluiu-se que a empregada apresenta redução da capacidade laboral na proporção de 15%, de maneira definitiva. Mesmo assim, considerando que ela não consegue mais realizar sua função na linha de produção, foi concluído que ela está totalmente incapacitada.
“Ficou claro que a autora está impedida de exercer atividades que demandam esforço físico, característica marcante das atividades habitualmente exercidas na linha de produção que sempre exerceu. Embora a perda da capacidade laborativa não tenha sido integral, no sentido de que a autora não está completamente impossibilitada de trabalhar, ficou evidenciado que ela não pode desempenhar a mesma função que sempre exerceu, com o mesmo esforço físico”, frisou a desembargadora Marlene.
Apesar disso, considerando que a doença é de origem degenerativa e que o trabalho apenas contribuiu para a piora do quadro, a trabalhadora deverá receber um valor de pensão correspondente a 50% do seu salário, que poderá ser pago em uma única parcela, com um redutor de 30% sobre o valor total.
Danos morais e materiais
A 4ª Turma deferiu também indenização por danos morais e materiais, destacando que o dano moral “verifica-se pelas próprias dificuldades que a autora teve que suportar com a realização de consultas, cirurgia e tratamentos médicos, além das limitações físicas definitivas. Não se pode ignorar o inevitável abalo psicológico decorrente da incapacidade laborativa. É indiscutível, portanto, o cabimento de indenização compensatória por danos morais”.
O valor fixado foi de 40 mil reais, valor razoável e proporcional, “considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade do ato lesivo, o tratamento médico realizado e o que ainda deverá ser realizado, a incapacidade total e definitiva para o trabalho que realizava, bem como as repercussões negativas na vida da autora, além da reincidência da ré em condenações por este Tribunal em razão de doença profissional”, sustentou a 4ª Turma.
Por fim, conclui-se que a trabalhadora tem direito à indenização por danos materiais, em razão das despesas relativas ao tratamento médico. A relatora salientou que as despesas somente serão passíveis de ressarcimento “mediante objetiva comprovação nos autos, por meio da juntada de recibos e/ou comprovantes de pagamentos pela autora, que evidenciam relação direta com a lesão cujo nexo foi reconhecido”.