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Entenda a diferença entre assédio e importunação sexual no ambiente de trabalho

Júlia Galvão - Folhapress
06 set 2024 às 19:19

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A acusação feita pela ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, de que teria sido assediada sexualmente pelo ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, Silvio Almeida, gerou dúvidas sobre a forma como o tema é tratado na legislação brasileira e sobre as diferentes naturezas de crimes sexuais.

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Segundo especialistas consultados pela reportagem, nos casos de importunação no ambiente de trabalho, não existe uma relação de hierarquia entre os envolvidos. Já os de assédio são aqueles que envolvem uma relação de poder, como, por exemplo, uma situação em que um chefe ou uma pessoa que ocupe um cargo superior use isso para constranger sexualmente um funcionário.

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A advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Nicoli Sociedade de Advogados, Bruna Ferreira Gomes, explica que os casos de assédio no trabalho apresentam impactos que vão para além do campo jurídico, com destaque para os efeitos na saúde mental dos trabalhadores.


De acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o assédio sexual dentro do ambiente de trabalho pode ser observado em qualquer gesto, conversa ou insinuação de natureza sexual feita sem consentimento e que provoque constrangimento na vítima. O MPT é um dos órgãos responsáveis por receber e investigar denúncias de assédio no trabalho.

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A vítima também pode procurar outros canais de denúncia, como:


- Agências da Superintendência do Trabalho
- Defensoria pública
- Sindicatos e associações
- Delegacia da Mulher, no caso de a vítima ser mulher

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O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?


De acordo com a lei 10.224, de 15 de maio de 2001, o crime de assédio sexual pode ser definido como "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

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Ou seja, nesses casos, o agente utiliza de sua posição hierárquica para cometer o crime e, por esse motivo, é mais comum que o assédio sexual seja observado no ambiente de trabalho. Cenários de ameaça que envolvam a demissão ou a promoção da vítima são configurados como assédio sexual, por exemplo. A pena de detenção é de um a dois anos.


Segundo Bruna, quando o assédio acontece no trabalho, além da esfera penal, é possível haver consequências trabalhistas, como demissão por justa causa do agressor, indenizações por danos morais e, em casos mais graves, a responsabilização da empresa por não ter tomado medidas preventivas adequadas.

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"Crimes sexuais no ambiente de trabalho têm um caráter particular, pois a relação de poder pode ser um fator central na caracterização e no agravamento do crime, especialmente no caso de assédio sexual", aponta.


O QUE É IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?

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Sancionada em 2018, a lei 13.718, conhecida como lei da importunação sexual, descreve a ação como "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".


"A relação de hierarquia ou poder não é necessária para o crime de importunação sexual, que pode ocorrer em qualquer ambiente, incluindo o local de trabalho, mas sem o elemento de superioridade ou poder sobre a vítima", explica Bruna.


Ações como cantadas indesejadas e toques não consentidos, por exemplo, configuram importunação sexual. A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão.


QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?


A advogada explica que a diferença entre o assédio sexual e a importunação sexual se encontra principalmente na natureza da conduta e na relação entre o agressor e a vítima.


"Em resumo, o assédio sexual está ligado a uma relação de poder e ocorre geralmente em contextos de hierarquia, enquanto a importunação sexual não requer tal relação e pode acontecer em qualquer situação onde haja falta de consentimento", diz.


QUAIS SÃO OS OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL?

Além do assédio e da importunação sexual, a legislação brasileira prevê outros tipos de violência sexual, como o estupro -que tem uma pena de seis a dez anos para o agressor- , o estupro de vulnerável, a violência sexual mediante fraude, a corrupção de menores, a exploração sexual de vulnerável e o ato obsceno.


"Esses crimes abrangem uma variedade de formas de violência sexual, envolvendo coação, exploração ou aproveitamento da vulnerabilidade da vítima", explica Bruna.


COMO DENUNCIAR UM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO?
A vítima pode ir à ouvidoria da empresa, ao sindicato, a uma delegacia, a uma agência da Superintendência do Trabalho e a uma unidade da Defensoria Pública.


Testemunhas dos casos de assédio também podem realizar a denúncia nesses canais. É importante que a vítima recolha o maior número possível de provas para apresentar no momento da denúncia, incluindo a declaração de testemunhas, mensagens, emails e outros tipo de material.


A advogada aponta também a necessidade de empresas adotarem uma postura ativa na prevenção e no combate ao assédio sexual. "Além de cumprir as obrigações legais, elas devem garantir um ambiente de trabalho que promova o respeito e a dignidade dos trabalhadores, implementando políticas internas de conscientização, canais de denúncia eficazes e medidas de acolhimento para as vítimas", diz.

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