O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade do artigo 80 da Lei nº 1.267/90 do Município de Cianorte (Noroeste), que estende aos servidores inativos o benefício de auxílio-alimentação. O município recebeu a recomendação de que modifique o dispositivo dessa lei, para remover os servidores aposentados do rol de beneficiários do auxílio.
A decisão foi tomada em processo de incidente de inconstitucionalidade originado do acórdão nº 1668/15 da Segunda Câmara de Julgamentos do TCE-PR. O artigo 80 da Lei nº 1.267/90 dispõe que o auxílio-alimentação é devido ao servidor efetivo ou inativo, repassado a estabelecimento comercial do gênero, na forma disposta no parágrafo 8º dessa lei.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal do TCE-PR (Cofap) opinou pela inconstitucionalidade da lei municipal e alertou que o pagamento do benefício aos inativos é efetuado de forma não convencional (por fora), já que ele não faz parte dos proventos de aposentadoria. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o auxílio-alimentação é uma verba indenizatória destinada, exclusivamente, a cobrir os custos de refeição de servidor no exercício de suas funções. A Suprema Corte veda sua concessão a inativos, pois o benefício sequer faz parte do cálculo para determinação dos proventos de aposentadoria, conforme o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Baptista afirmou que o auxílio é destinado a suprir as necessidades de alimentação do servidor ou empregado público durante o expediente de trabalho. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de agosto do Tribunal Pleno. O Acórdão nº 3756/16 foi publicado em 16 de agosto, na edição nº 1.423 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2 de setembro.