Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Tinha 14 anos

Mercado de Curitiba terá que indenizar jovem em R$ 15 mil por trabalho infantil

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
09 out 2024 às 18:09

Compartilhar notícia

- Reprodução/Canva
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Um mercado de Curitiba foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um trabalhador que prestou serviços no estabelecimento dos 14 aos 17 anos, sem contrato de aprendizagem e sem carteira assinada. O caso foi julgado pela 7ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região). O Colegiado afirmou que o trabalhador, “lastimavelmente, laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional”.  


A empresa deverá, ainda, retificar as datas de admissão e salário inicial no registro do contrato de emprego na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador, fazendo constar como data de admissão o dia em que o jovem iniciou o seu trabalho no estabelecimento: 3 de dezembro de 2015. A decisão segue o entendimento da decisão de primeira instância, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


O jovem iniciou as atividades em dezembro de 2015, após seus recém-completados 14 anos de idade. A função era a de empacotador. Não houve contrato formal de aprendizagem, documento obrigatório que, como prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pressupõe que haja anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, “matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”. Quando o trabalhador completou 17 anos, em 2018, a empresa formalizou o contrato, que foi extinto em 2021. 

Leia mais:

Imagem de destaque
Projeto ainda está no papel

Ibiporã continua à espera de ambulatório veterinário

Imagem de destaque
Região

Homem é preso com peixes e patas de capivara em Operação Piracema em Jaboti

Imagem de destaque
Norte Pioneiro

Veículo de Londrina se envolve em colisão com morte em Ibaiti

Imagem de destaque
Sessenta formandos

Apucarana promove formatura de curso de formação em Libras


A empregadora alegou que não houve qualquer trabalho do jovem em seu estabelecimento, antes de ele completar 17 anos, quando a CTPS foi assinada. Mas a própria testemunha da empresa admitiu, em depoimento, que o adolescente prestou serviços para a reclamada, como empacotador, desde 2015, o que refuta a tese da empregadora e implica no reconhecimento do vínculo de emprego desde o período informado pelo empregado, salientou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther. 

Publicidade


O Colegiado afirmou que, independentemente da classificação como adolescente pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (que considera que uma pessoa é criança até os 12 anos de idade), a Convenção n. 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário (Decreto Legislativo n. 178/99), em seu art. 2º, destaca que "o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos", de forma que se constata que o reclamante laborou na condição de trabalho infantil. 


“No caso em estudo, o autor foi contratado para trabalhar para a ré após seus recém-completados 14 anos de idade - embora registrado em CTPS aos 17 anos -, o que só seria possível na condição de aprendiz, não sendo esta a hipótese dos autos”, salientou o relator Luiz Eduardo Gunther. 


O desembargador ressaltou que não há dúvida de que a situação vivenciada pelo jovem causou prejuízo ao seu desenvolvimento humano, educacional e social. “É importante frisar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora, que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, no panorama de submeter o trabalhador à condição degradante de trabalho infantil, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que se reconhece na forma ‘in re ipsa’”, concluiu.

Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo