O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) julgou parcialmente procedente o recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito de Londrina Nedson Luiz Micheleti (gestões 2001-2004 e 2005-2008) e pelas ex-secretárias municipais de saúde Josemari Sawczuk Campos e Marlene Zucoli em face do acórdão nº 3959/20, proferido pelo tribunal pleno.
Segundo o TCE-PR, essa última decisão afastou a determinação de devolução solidária, pelos três agentes públicos à época, de valores repassados pelo município ao Ciap (Centro Integrado de Apoio Profissional). Foi mantido o pagamento da multa individual, de R$ 1.450,98, aos três. Ainda foi mantida a devolução de R$ 36.658.710,66 pelo Ciap e o então gestor dessa oscip (organização da sociedade civil de interesse público), Dinocarme Aparecido Lima. O processo transitou em julgado em 25 de setembro e o prazo para o pagamento das sanções é o dia 20 de novembro.
Por meio do acórdão nº 3959/20 , o pleno do TCE-PR havia negado o provimento do recurso de revista, que manteve a irregularidade da tomada de contas extraordinária referente à parceria entre a autarquia Municipal de Saúde de Londrina e o Ciap. A parceria ocorreu em 2007 e 2008, e tinha por objetivo a operacionalização de programas na área de saúde.
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Conforme o então relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, a irregularidade dos repasses tiveram como base três fatores: a ausência de documentos indispensáveis para verificar a utilização correta dos valores transferidos, a terceirização irregular de serviços públicos e o descumprimento de dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, em Tomada de Contas Extraordinária, proferida pelo Acórdão nº 749/19, o TCE-PR havia determinado a devolução solidária de R$ 14.942.112,66, valor que, corrigido monetariamente, alcançou os R$ 36.658.710,66 atuais.
Recurso de revisão
Ao ingressar com o recurso de revisão, os recorrentes sustentaram a incompetência do TCE-PR para julgar recursos federais e atos de gestão do chefe do Poder Executivo. Além disso, alegaram a legalidade dos termos de parceria firmados, a correta fiscalização por parte da autarquia municipal da saúde e a inexistência de conduta culposa que legitimasse a responsabilização do gestor municipal e das secretárias.
Ao fundamentar o voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, ponderou que é da Corte a competência para julgar transferências de recursos públicos repassados pelo município a Oscips. A prerrogativa é oriunda do artigo 52 da Resolução nº 3/2006, do Regimento Interno, e artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 113/2005.
Quanto ao argumento acerca da legalidade dos termos de parceria firmados e correta fiscalização por parte da autarquia municipal da saúde, os recorrentes apresentaram uma deliberação proferida pelo TCU (Tribunal de Contas da União). O relator considerou que "a decisão colacionada aos autos não analisa a legalidade de contratação de pessoal sem a realização de concurso público ou teste seletivo, divergindo-se da matéria em análise no presente processo". Assim, concordou com a instrução da CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) e negou o argumento, devido à impertinência da jurisprudência para o caso analisado.
Por fim, o ex-prefeito e as ex-secretárias demonstraram impossibilidade de acesso aos documentos solicitados para a comprovação das despesas realizadas pela Oscip. Foi constatada a perda das declarações devido ao lapso temporal de mais de 15 anos desde a ocorrência dos fatos. Os recorrentes buscaram junto à administração municipal o acesso à documentação. Entretanto, lhes foi informado que tais documentos não mais existiam, ou não era possível localizá-los.
Além disso, parte dos documentos e computadores foram apreendidos pela Polícia Federal na investigação de atos ilícitos praticados pelo Ciap. Assim, ainda que as contas sejam irregulares, o relator propôs o afastamento da devolução solidária de valores anteriormente imputada.
Decisão
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão ordinária nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 31 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2731/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de setembro, na edição nº 3.063 do DETC (Diário Eletrônico do TCE-PR). O trânsito em julgado ocorreu em 25 de setembro.
Serviço
Processo nº: 48743/22
Acórdão nº: 2731/23 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revisão
Entidade: Centro Integrado e Apoio Profissional
Interessados: Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, Dinocarme Aparecido Lima, Josemari Sawczuk de Arruda Campos, Marlene Zucoli, Nedson Luiz Micheleti e Verginia Aparecida Mariani
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva