Por ter se apoderado de uma folha de cheque alheia, V.B.O. foi condenado à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade.
V.B.O. havia recebido uma folha de cheque emitida por E.R.S. para que, em nome deste, intermediasse a realização de um empréstimo em dinheiro. Todavia, não cumpriu a tarefa que lhe fora incumbida; pelo contrário, apoderou-se do cheque e utilizou o dinheiro em benefício próprio.
A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana pelo período de dois anos.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Guaíra que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.