Paraná

Arapongas adota medidas mais severas para evitar a propagação do coronavírus

25 fev 2021 às 14:39


Arapongas terá medidas mais duras de contenção do avanço da Covid-19. O novo decreto começa a valer a partir de sexta feira (26) e determina o fechamento de de restaurantes, bares e similares às 23h00; lotação máxima de 50% da capacidade; proibição de uso de chácaras, áreas de lazer, proibição estadual de eventos com mais de 25 pessoas, além de música ao vivo, shows e etc

Entre as medidas, consta também que servidores públicos que forem vistos em aglomerações estarão sujeitos a exoneração, se comissionados, e processo de sindicância, se servidores efetivados. Segundo o prefeito Sérgio Onofre, o reforço nas medidas se faz necessário, mas deve-se levar em consideração o compromisso de cada cidadão. "Novamente estamos reforçando essas medidas para conter o avanço da Covid-19. Estamos com leitos em enfermarias e UTI’s lotados da região. E precisamos nos atentar também onde essas pessoas estão se contaminando. Se for nessas festas e aglomerações que estão fazendo, é preciso responsabilizar essas pessoas também. O desrespeito custa vidas. Por isso temos que tomar medidas mais drásticas”, disse.

Confira o decreto na íntegra

A partir de 26 de fevereiro de 2021, os estabelecimentos previstos no art. 10º, do Decreto Municipal 208, de 10 de abril de 2020, quais sejam: restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências e similares, poderão atender ao público até as 23 horas, mantidas as demais previsões contidas nos incisos do artigo citado e alterações posteriores, observadas as seguintes regras:
I - lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;
II - terminantemente proibida a realização de eventos com música ao vivo, shows e similares, independente de horário.
§1º. A restrição indicada no inciso II se aplica inclusive à eventos realizados em chácaras, áreas de lazer e similares.
§2º. Não se aplica a limitação de horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).
Art. 2º. O descumprimento das medidas elencadas no artigo 1º ensejará o imediato fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de demais sanções.
Art. 3º. Os servidores públicos municipais que participarem de eventos nos locais citados, com aglomerações tendentes à facilitação da propagação do vírus, ficará sujeito à exoneração, se comissionado, e a processo de sindicância, se efetivo.
Art. 4º. Aplique-se, no que couber, o Decreto Estadual 6.294, de 03 de dezembro de 2021, cujo prazo fora renovado pelo Decreto Estadual 6.828, de 10 de fevereiro de 2021, principalmente a proibição de realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas.
Art. 5º. A fiscalização ficará a cargo dos órgãos de saúde do município e à Guarda Municipal, devendo esta intensificar o monitoramento do cumprimento das regras dispostas neste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições dos Decretos Municipais anteriores, no que couber.


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