O TCE-PR (Tribunal de Contas do Paraná) julgou irregular a implementação de GRA (Gratificação de Responsabilidade Acadêmica), prevista na Lei Estadual nº 20.225/20, pelas instituições de ensino superior UEL (Universidade Estadual de Londrina), UEM (Universidade Estadual de Maringá), UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa) e Unicentro (Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná), em descumprimento à determinação cautelar do TCE-PR.
Devido à decisão, o Tribunal multou individualmente, em R$ 5.558,00, os reitores Fábio Hernandes (Unicentro), Júlio César Damasceno (UEM), Miguel Sanches Neto (UEPG) e Sérgio Carlos de Carvalho (UEL).
A decisão foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade da sua Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE), que apontou irregularidades na tramitação do Projeto de Lei nº 3/2020, convertido na Lei Estadual nº 20.225/20.
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A Lei Estadual nº 20.225/20 tinha como finalidade a regularização dos cargos em comissão e funções gratificadas destinados a atender aos encargos de direção, chefia e assessoramento com a criação da gratificação de dedicação exclusiva e gratificação de responsabilidade acadêmica nas IEES (instituições estaduais de ensino superior).
Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, o TCE-PR suspendera, em 15 de junho de 2020, os efeitos da Lei Estadual nº 20.225/2020. Portanto, a implementação da GRA prevista nessa lei configurou descumprimento de determinação do Tribunal.
Comunicação de irregulares
A 7ª ICE entendeu que o projeto que deu origem à lei foi amparado em estudo impreciso de impacto orçamentário, o qual indicava, erroneamente, que sua implementação levaria à redução de despesas com pessoal nas instituições de ensino.
Na verdade, a análise técnica realizada pela inspetoria demonstrou o oposto: a vigência da nova norma legal levaria ao aumento desse tipo de gasto, em função da elevação das despesas com o pagamento da gratificação administrativa de Tide (tempo integral e dedicação exclusiva) a servidores.
Com isso, o Estado do Paraná poderia ficar impedido de receber auxílio financeiro da União para combater a Covid-19 – doença causada pelo novo coronavírus –, já que a Lei Complementar nº 173/20, que instituíra o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, impedia, em seu artigo 8º, a concessão de qualquer tipo de aumento na remuneração de servidores públicos até o final de 2021, salvo por força de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à situação de calamidade pública.
A Lei Estadual nº 20.225/20 foi publicada em 26 de maio daquele ano – um dia antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020 –, quando o Paraná já se encontrava em situação de calamidade pública, decretada ainda em março. Dessa forma, com o objetivo de impedir eventual prejuízo no enfrentamento à pandemia pelo Estado, o relator do processo atendera o pleito pela medida cautelar realizado pela inspetoria.
Decisão
A 7ª ICE, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência da tomada de contas. O relator do processo ressaltou que a 7ª ICE acompanhara a tramitação do Projeto de Lei nº 03/2020; e verificara incorreções no estudo de impacto orçamentário-financeiro do projeto, que foi convertido na Lei Estadual nº 20.225/20.
Camargo lembrou que havia determinado cautelarmente que o governo do Paraná se abstivesse de praticar quaisquer atos relacionados à implementação das alterações trazidas pela Lei nº 20.225/20, até posterior decisão do TCE-PR.
O conselheiro afirmou que a Lei Estadual nº 20.255/20 fora revogada pela Lei Estadual nº 20.932/21, mas produziu efeitos concretos até a sua revogação, como a implementação de benefícios inicialmente vedados por força da decisão cautelar expedida, diante da criação da GRA.
O relator destacou que, apesar de os reitores das universidades estaduais estarem cientes da medida cautelar referente aos atos relacionados à implementação das alterações trazidas pela Lei nº 20.225/20, alguns deles mantiveram os pagamentos indevidos.
Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto no julgamento do processo, ocorrido na Sessão de Plenário Virtual nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3525/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 1º de outubro, na edição nº 3.328 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
(Com informações da assessoria do TCE-PR)
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