Quem já ouviu falar de “ano marítimo”? O “ano marítimo” possui 255 dias. Para fins previdenciários, o “ano marítimo” pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que a Emenda Constitucional passou a valer. Após essa data a contagem deverá ser feita de forma comum.
Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.
Em decisão importante sobre o tema, o STJ concedeu a um trabalhador marítimo, que havia trabalhado de marinheiro e contramestre, o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social (INSS) com a contagem do ano marítimo. Isso significa, que além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% (0,41) por ser trabalhador marítimo. A ação objetivava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da constante exposição a agentes insalubres e perigosos existentes nessas funções.
Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de natureza distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrentes.
Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.
Entendimentos jurisprudenciais são constantes no reconhecimentoj da possibilidade de cumulação em relação a um mesmo período da contagem diferenciada do “ano marítimo” com o reconhecimento da especialidade, para fins de aumento do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ou mesmo revisão de aposentadoria).
Renata Brandão Canella, advogada.