De repente, o trabalhador dá entrada na sua aposentadoria e descobre que uma empresa para a qual trabalhou, simplesmente, não repassou o valor do INSS descontado do seu salário durante anos.
Então, o INSS desconsidera esse tempo de contribuição e indefere o pedido ou concede uma aposentadoria em valor menor que o devido. Essa situação é muito comum e pode gerar nervosismo e dor de cabeça ao segurado.
Geralmente, isso acontece quando o segurado vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou quando necessita um benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), salário-maternidade ou seguro-desemprego.
Nesse momento, o segurado constata que houve ausência de contribuições. Quando se trata de um trabalhador com carteira assinada, significa que a empresa vinha descontando o valor das contribuições previdenciárias e deixando de repassá-las à Previdência Social, conforme disposto em lei. Ou seja, a empresa estava se apropriando indevidamente do valor da contribuição previdenciária do empregado e isso é crime!
Além da responsabilização criminal, existe a responsabilidade tributária da empresa. Ou seja, a empresa é obrigada, por lei, a fazer o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias (quotas do empregador e empregado), e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da Receita Federal, como consta no art. 33 da Lei nº 8.212/91.
Atenção! O segurado que está nessa situação não corre o risco de perder sua qualidade de segurado nem de ficar sem o benefício ou aposentadoria, mas pode ser mais difícil e trabalhosa a sua consecução.
Pois bem, se o segurado trabalhou no regime celetista, com carteira de trabalho assinada, basta comprovar o vínculo empregatício para ter o tempo de contribuição considerado normalmente. Se a empresa não repassou as contribuições, é de competência dos órgãos públicos federais fazerem a cobrança e fiscalização, e o empregado não pode ser prejudicado por uma falha que não foi sua. O empregado não tem nada a ver com isso!
Mesmo assim, a situação é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois na melhor das hipóteses, isso atrasará a concessão da sua aposentadoria. Hoje, há entendimento jurídico pacificado de que a carteira de trabalho (CTPS) é suficiente para comprovar o vínculo trabalhista e o tempo de trabalho para fins de aposentadoria, conforme a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Mesmo diante da jurisprudência pacificada, o INSS pode solicitar documentos complementares, como: holerites, recibos, livro de registro de funcionários, extratos do FGTS, dentre outros. Com sorte, o segurado conseguirá resolver o problema na via administrativa, mas, normalmente, é necessária a judicialização.
Isso porque o INSS pode negar o pedido de reconhecimento do vínculo constante em CTPS, por ausência de contribuições, ou mesmo considerar o vínculo, porém, com salários-de-contribuição no mínimo (o INSS soma o tempo, mas o valor da remuneração do trabalhador naquele período é computada como salário-mínimo, o que prejudica a média e a renda mensal inicial da aposentadoria).
Dica extra: o segurado não possui conhecimento suficiente sobre a legislação previdenciária, sobre as instruções normativas e portarias do INSS. Assim, é melhor que o segurado tenha o apoio de um profissional, especialista em direito previdenciário, na hora de requerer aposentadorias e revisões, para não correr o risco de atrasar a concessão do benefício, ou ainda, ver a aposentadoria concedida em valor inferior a devida.
Renata Brandão Canella, advogada.