Apenas os votos válidos são considerados para o resultado do pleito. Brancos e nulos servem apenas como registro da insatisfação do eleitorado com os candidatos na disputa
Ainda tem gente que acredita que os votos em branco ou nulos de uma eleição são usados para alguma finalidade e que podem alterar o resultado da votação. A verdade é que a única utilidade desses votos é registrar a insatisfação do eleitorado com as alternativas de candidatos que foram ofertadas pelos partidos. Só isso. E para que fique ainda mais claro: votos em branco não são somados aos votos de quem está ganhando, e votos nulos não podem cancelar uma eleição.
Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato “mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos”. Assim, na prática, votar em branco ou nulo é se abster, ainda que comparecendo à urna, da escolha de um dos candidatos propostos.
Outra fantasia que costuma rondar a questão dos votos em branco ou nulos é a de que se eles forem mais da metade dos votos de uma eleição, o pleito terá de ser cancelado, e uma nova votação terá de ser reconvocada. Isso também não é verdade. Mas, para explicar isso, é preciso deixar clara a diferença conceitual entre voto nulo e voto anulado.
Voto nulo não é a mesma coisa que voto anulado
O voto nulo é aquele no qual a eleitora ou o eleitor se recusa a escolher um dos candidatos de uma eleição. Para isso, por exemplo, basta digitar um número não existente na urna eletrônica e, em seguida, confirmar. Como já explicado, esse voto não é contabilizado para nada além da estatística de eleitoras e eleitores insatisfeitos.
Já o voto anulado é aquele que foi dado a algum candidato de maneira regular, mas que, por algum motivo posterior, foi invalidado necessariamente por força de decisão judicial. São anulados, por exemplo, os votos dados a candidatos que tiveram o registro de candidatura indeferido ou cassado; ou, ainda, em eleições em que tenha havido fraude comprovada juridicamente, o que não ocorre no Brasil desde a implantação do voto eletrônico, em 1996.
É só no caso dos votos anulados pela Justiça Eleitoral que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a realização de um novo pleito, quando esses votos invalidados pelo Poder Judiciário corresponderem a mais da metade dos dados em uma eleição.