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Quatro falhas

Prefeito recebe 7 multas por irregularidades na gestão de pessoal no Norte Pioneiro

Redação Bonde com TCE-PR
22 nov 2016 às 18:16

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- Marcos Arruda/Divulgação
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares quatro falhas apontadas na gestão do Poder Executivo do Município de Bandeirantes (Norte Pioneiro) em 2010 e ressalvou outras três impropriedades daquele ano. O prefeito responsável, Celso Benedito da Silva (gestões 2009-2012 e 2013-2016), recebeu uma multa de R$ 290,19 e seis de R$ 1.450,98, totalizando R$ 8.996,07.

O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim, antiga DCM) do Tribunal constataram, em inspeção realizada no município, sete impropriedades na gestão. Em seu relatório, eles apontaram a inexistência do cargo de contador efetivo e de assessor jurídico na estrutura administrativa do Executivo; a realização de pagamentos de anuidades de conselhos profissionais de servidores, além de horas extras e gratificação para comissionados; a contratação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação; o provimento de cargos em comissão sem observância do disposto no artigo 37 da Constituição Federal; e a realização de despesas sem licitação.

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A defesa do município alegou que o contador da prefeitura é ocupante do cargo efetivo de oficial administrativo e está cadastrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); que foi determinada a restituição dos valores pagos por anuidades de conselhos profissionais; e que houve a designação de servidor para desempenhar as funções de assessor jurídico.

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Os interessados também alegaram que contrataram escritório de advocacia por meio de licitação na modalidade convite, após concurso infrutífero; que não foram só os servidores comissionados que receberam gratificações; que a lista de comissionados não está correta, pois os profissionais foram admitidos após aprovação em concurso público; e que os valores empenhados sem licitação foram irrisórios, sem que tenha havido direcionamento na escolha de fornecedores.

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A Cofim, responsável pela instrução do processo, destacou que em 2012 houve a admissão de contadora aprovada em concurso público; que foi comprovada a cobrança de devolução de anuidades; e que foram criados cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Executivo. Assim, ressalvou as três primeiras falhas apontadas.


No entanto, a unidade técnica ressaltou que a contratação de assessoria jurídica foi realizada em valor superior ao do limite da modalidade convite; que não foram explicadas as gratificações de comissionados; que não foram comprovados os concursos que teriam sido realizados; e que o único modo de garantir a isonomia de contratações é por meio de procedimento licitatório. Assim, opinou pela manutenção da irregularidade dos outros quatro apontamentos.

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O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofim quanto às ressalvas e às irregularidades e acatou a sugestão de aplicação de multas.


O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão à Cofim e ao MPC. Ele ressaltou que a contratação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação configurou afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR e que o município deveria, ao menos ter optado pela modalidade licitatória de tomada de preços, pois o valor do contrato excedeu o limite de R$ 80.000,00 da modalidade convite.


O relator também afirmou que a defesa não explicou os valores pagos a título de horas extras e gratificação a comissionados, cuja nomeação para funções de natureza permanente não foi esclarecida. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 26 de outubro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5243/16, na edição nº 1.478 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 8 de novembro, no portal www.tce.pr.gov.br.


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