O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito de Santa Mariana (Norte Pioneiro), Jorge Rodrigues Nunes (gestão 2013-2016), em R$ 1.450,98. O motivo foi o acúmulo do cargo de secretário municipal de Esportes e Recreação com o de professor estadual por José Ricardo de Lima Hara.
A decisão foi tomada em razão de representação originada de denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do portal do TCE-PR na internet. A denúncia apontava a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos em Santa Mariana.
Em defesa conjunta, a administração municipal, o prefeito e José Ricardo Hara alegaram que houve erro formal na nomeação do secretário e que a situação foi regularizada com sua exoneração, em 26 de fevereiro de 2015.
Leia mais:
MP do TCU pede suspensão do salário de militares indiciados pela PF
Jair Bolsonaro pode pegar até 28 anos de prisão por tentativa de golpe
Golpismo pode levar Bolsonaro a 28 anos de prisão e a mais de 30 inelegível
Coordenador de equipe de Tiago Amaral fala em ‘portas abertas’ durante transição de governo
Eles também afirmaram que não houve ilegalidade no acúmulo de funções, pois houve compatibilidade de horários, conforme regra geral aplicável aos vereadores. Defenderam, ainda, que o horário do secretário era diferenciado do expediente normal, de acordo com os eventos programados para os finais de semana e o período noturno.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC) opinaram pela procedência da representação, pois consideraram que houve o acúmulo ilegal de cargos.
O corregedor-geral lembrou que não basta a mera compatibilidade de horários para o exercício de dois cargos públicos, pois secretário municipal é agente político, que não se refere a cargo de natureza técnica ou científica. Ele citou decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TCE-PR que confirmam esse entendimento.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela aplicação da multa prevista no artigo nº 87, IV, da Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal). Mas não determinaram que o ex-secretário restitua os valores recebidos, pois ficou caracterizada a boa-fé e não houve dano ao cofre público, já que os serviços foram prestados regularmente.