O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro negou seguimento a recurso apresentado por Antônio Casemiro Belinati e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de Belinati ao cargo de deputado estadual. O ministro considerou que o candidato se encontra inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), por ter sofrido condenação por prática de improbidade administrativa em ação civil pública.
Na ação civil pública, Antônio Belinati foi condenado a perder toda a remuneração que teria recebido indevidamente como membro do Conselho Fiscal da Companhia Municipal de Urbanização de Londrina – COMURB, entre dezembro de 1994 e maio de 1996, enquanto era deputado estadual. Na sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Belinati teve os direitos políticos suspensos por oito anos e foi condenado a ressarcir integralmente o dano e a devolver aos cofres públicos da COMURB ou de Londrina os valores recebidos de forma irregular.
"O acórdão não só manteve a sentença, como enfatizou o caráter antiético, desonesto e imoral do ato de receber das duas fontes. Além disso, é mais do que evidente que o recebimento indevido, se causa, de um lado, lesão ao erário, acarreta, na outra ponta, enriquecimento indevido daquele que recebeu", afirmou o ministro Marcelo Ribeiro sobre a sentença proferida contra Belinati nesta primeira ação.
O ministro Marcelo Ribeiro afastou, no entanto, a inelegibilidade de Belinati em relação à prestação de contas que apresentou enquanto prefeito de Londrina. O ministro informou que, pelos autos do processo, o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) reformou seu acórdão, que antes considerava irregulares as contas de convênio no valor de R$ 150 mil firmado entre o DER e o município de Londrina em 1999, para julgar regulares as contas com ressalvas.
Em uma segunda ação civil, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve contra Antônio Belinati a decisão de primeira instância que o condenou por uso de recursos públicos em benefícios de particulares. Isto porque, enquanto prefeito de Londrina (PR), Belinati teria ordenado despesa não autorizada por lei, no caso o pagamento de gratificação a jogadores de futebol.
Com relação a essa sentença mantida pelo TJ-PR, o ministro Marcelo Ribeiro também afastou a inelegibilidade de Belinati, por entender que a lei eleitoral exige que exista, de modo concomitante, a lesão ao erário público e o enriquecimento ilícito, pois considerou não existir o último requisito.
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro destacou seu ponto de vista contrário à aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para as eleições de 2010, por considerar que ofende o princípio da anualidade de lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.
No entanto, o relator lembrou que o plenário do TSE firmou entendimento de que a chamada Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral e, por isso, se aplica às eleições deste ano já que não viola o artigo 16 da Constituição.