A Justiça Federal determinou que é dever da União o ressarcimento de todas as despesas realizadas pelo Estado do Paraná em razão de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados. A decisão é da juíza federal Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, publicada no dia 23 de junho.
O pedido do Estado do Paraná diz respeito ao ressarcimento dos valores gastos em processos em que a União está ou não no polo passivo, bem como se refere aos processos em que se pleiteia tratamento que já está incluído na política pública.
Na inicial da ação, o Estado do Paraná expõe que a União é gestora nacional do SUS (Sistema Único de Saúde) e tem responsabilidades financeiras específicas, devendo preservar o equilíbrio econômico e financeiro entre as esferas. Afirma que “compete à União efetivamente assumir o ônus financeiro que lhe cabe” e que é seu dever ressarcir o Estado pelo custeio judicial de medicamentos sob a esfera de atribuição financeira federal. Trata-se, pois, de aplicar a repartição de responsabilidades financeiras já normatizadas no âmbito das esferas de gestão do SUS, mediante normas editadas pelo próprio Ministério da Saúde.
Em sua decisão, a juíza federal ressalta que a judicialização da saúde diz respeito a drogas não incorporadas e que um dos nortes que se tem para tanto é que, tradicionalmente, medicamentos mais caros ou de maior impacto financeiro acabam tendo seu custeio direcionado à União, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira.
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