Paraná

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida

15 ago 2024 às 11:50

Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, que está em tratamento contra a depressão e ansiedade, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por uma cooperativa agroindustrial aonde trabalhava. A decisão é da 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região).


O motivo da demissão seria as faltas não justificadas ao trabalho. O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.


Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.


Ao analisar o caso, o juízo considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Entretanto os desembargadores da 4ª Turma, levando em conta os atestados de atendimento psicológico e a gravidade das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.


O relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.


Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento.


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