O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao município de Araruna (Centro-Oeste) que renove sua frota de transporte escolar, incluindo na Lei Orçamentária Anual (LOA) essa previsão de gasto, para atender à recomendação do Ministério da Educação (MEC). A administração também deve adotar medidas de controle, com implementação e conferência de identificação ou carteirinha para alunos cadastrados.
O Tribunal recomendou ainda que a Prefeitura não utilize os veículos para outra finalidade. E que construa ou adeque locais de embarque e desembarque de alunos, considerando as características das rotas e estabelecendo os pontos mais relevantes de acordo com a quantidade de usuários.
O TCE-PR aprovou o Relatório de Inspeção realizado no município em 2012, durante a administração de Carlos Carmindo Bonato (gestão 2009-2012). Nele foram apontadas inconsistências na atuação do controle interno do município, em informações declaradas no mural de licitações e na frota própria do transporte escolar.
Técnicos do Tribunal apontaram, no Relatório de Inspeção nº 12/12, a ausência de auditorias, planejamento de rotinas e procedimentos, além da falta de emissão de relatórios gerenciais e do controle da frota do transporte coletivo por parte do controle interno. Outra inconsistência constatada foi em relação ao registro das despesas com o abastecimento dos ônibus escolares. A divulgação extemporânea de informações de processos licitatórios também foi indicada no documento elaborado pela equipe de fiscalização.
Defesa
Em defesa conjunta, os interessados alegaram que a unidade de controle interno vem tentando normatizar e sistematizar os procedimentos, considerando a falta de equipe e materiais disponíveis. Quanto à frota de transporte escolar, eles afirmaram que foram realizadas adequações como a pintura dos ônibus e a programação para instalação de cintos de segurança em todos os veículos.
Segundo o representante do município, no cupom fiscal de abastecimento de combustível constam quantidade de litros, quilometragem, placas do veículo, além do nome e assinatura do motorista, que são lançados no sistema de gestão. As requisições e respectivos cupons fiscais estariam sendo digitalizados e arquivados no sistema de controle de abastecimento de frotas.
Em relação às licitações, a defesa alegou que, devido a uma interpretação equivocada, os lançamentos ocorreram até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme o disposto no artigo nº 61 da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a metodologia utilizada pelo município não é eficaz para a realização de eventual conciliação de valores apurados nas notas fiscais dos combustíveis adquiridos para o abastecimento dos veículos, mas converteu a irregularidade ressalvada. Ele também ressalvou as publicações fora do prazo das licitações, pois, de fato, elas ocorreram no Diário Oficial do Município, de acordo com a Lei nº 8.666/93.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator na sessão da Segunda Câmara de 12 de agosto. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3696/15, na edição nº 1.194 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 31 de agosto, no site www.tce.pr.gov.br.