O Ministério Público do Paraná, pela 4ª Promotoria de Justiça de Guarapuava, entrou com uma ação civil pública pleiteando a nulidade do contrato de concessão de prestação de serviço de transporte coletivo urbano firmado entre o Município de Guarapuava e a empresa Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda.
A empresa Pérola do Oeste presta serviço de transporte coletivo no município desde 1978, quando foi vencedora de uma concorrência pública realizada com base na legislação vigente à época.
A concorrência previa que o serviço fosse prestado pela empresa vencedora pelo período de 15 anos, podendo ser prorrogado por mais dez. De acordo com apuração do Ministério Público, em 1993 o contrato de concessão foi prorrogado por dez anos.
Em dezembro de 2002, através da aprovação da Lei Municipal 1.203/02, o contrato foi novamente prorrogado por mais 15 anos, prevendo, ainda, a possibilidade de prorrogação por outros 15.
A Promotoria de Justiça entendeu que a formalização do novo contrato contraria dispositivos e princípios constitucionais e legais.
De acordo com o MP, gerando contratações sucessivas, o Município estaria ferindo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, frustrando a possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa.
Além disso, o contrato foi realizado sem específica autorização legislativa, infringindo lei municipal que estabelece a necessidade da autorização do Legislativo local para a delegação do serviço.
O MP também requer na ação uma liminar para, judicialmente, compelir o Município de Guarapuava a fazer nova licitação, caso não queira explorar diretamente o serviço.
Requer ainda que o procedimento licitatório seja concluído no prazo de dois anos, a contar da data da notificação da concessão da liminar, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal (recaindo ao prefeito), em valor a ser estabelecido pelo Juízo.
A Promotoria também requereu ao Juízo a notificação da Câmara de Vereadores para, querendo, manifestar-se na ação, tendo em vista a solicitação de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal n.° 1.203/2002, que possibilitou a prorrogação automática do contrato de prestação do serviço de transporte.
*com informações do Ministério Público