Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um monitor de ressocialização por desvio de função. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.
O trabalhador que havia sido contratado para a função de monitor de ressocialização dos presos, executava a escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.
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Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.
O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.
A 6ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional de Trabalho), entendeu que "o empregado exerceu uma atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”. A decisão ainda cabe recurso.