O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento a recurso de revista interposto pelo ex-prefeito de Castro Moacyr Elias Fadel Júnior (gestão 2009-2012) contra o acórdão nº 6241/15 da Segunda Câmara de Julgamentos. Em função disso, permanece a determinação de recolhimento integral de R$ 4.484.018,50 ao cofre desse município da Região dos Campos Gerais do Paraná, referente ao valor transferido ao Instituto Confiancce, além das multas e outras sanções aplicadas.
Na decisão original, as contas de 2010 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Castro foram julgadas irregulares pelo TCE-PR. As causas foram a ausência de documentos que comprovassem a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e do relatório conclusivo emitido pela comissão de avaliação; a terceirização imprópria de serviços públicos, com a contratação de servidores sem concurso por meio de pessoa interposta; e a falta de contabilização dos recursos transferidos à entidade na conta "outras despesas de pessoal", em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O objeto da transferência voluntária era contribuir para a reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse trabalho, a administração municipal pretendia imprimir uma nova dinâmica de atuação nas unidades básicas de saúde, com definição de responsabilidade entre os serviços de saúde e a população.
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O ex-prefeito alegou que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível a cessão de recursos, bens e pessoal pela administração pública a entidades privadas. Segundo o ex-gestor, a Oscip agiu de forma complementar na prestação de serviços públicos e ele não pode ser penalizado pela falta de apresentação de documentos que não eram exigidos à época.
Moacyr Fadel Júnior também afirmou que o termo de cumprimento dos objetivos comprova a realização do programa objeto do convênio e que os responsáveis pela fiscalização da parceria eram os secretários municipais. Ele destacou que não houve má-fé.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR (Cofit), responsável pela instrução do processo, destacou que é admissível a responsabilização do gestor municipal em relação à sua administração. Além disso, a unidade técnica apontou que ocorreram desembolsos sem que houvesse qualquer prestação de contas; e que houve terceirização indevida de serviços públicos de interesse do município, com a contratação de pessoal sem concurso público.
Em virtude das irregularidades, o Tribunal manteve a determinação pela aplicação de três multas ao ex-prefeito, responsável pela transferência dos recursos: uma de R$ 1.450,98, uma de R$ 2.901,06 e outra proporcional ao dano, fixada em 10%, de R$ 448.401,85 – totalizando R$ 452.753,89. As sanções estão previstas no artigo 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofit, que opinou pelo não provimento do recurso. O relator ressaltou que a terceirização dos serviços da área da saúde somente é admissível de forma complementar SUS. Ele destacou que ficou configurada a transferência da prestação de serviços públicos ao Instituo Confiancce, que figurou como mero fornecedor de mão de obra. Segundo o relator, também ficou comprovado que o município repassou recursos para cobrir a totalidade dos custos operacionais da Oscip, inclusive a remuneração de pessoal.
O relator lembrou que o ex-prefeito não comprovou a realização de concursos frustrados para justificar a transferência da gestão do setor de saúde a entidade privada, omitiu documentos que solucionariam a questão de forma definitiva e reconheceu a carência de fiscalização do termo de parceria celebrado.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 18 de agosto do Tribunal Pleno. Os prazos para novos recursos passaram a contar em 31 de agosto, com a publicação do acórdão nº 4094/16, na edição 1.434 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.