A 4ª Turma de Desembargadores do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) reconheceu a responsabilidade subjetiva (quando há culpa) de uma construtora do Oeste do Paraná pela morte de um operário em um acidente de trabalho ocorrido na cidade de Cascavel em fevereiro de 2018.
Com isso, a esposa e a filha do trabalhador vão receber pensão e indenização em decorrência da ação ajuizada pelas herdeiras e que tramitou inicialmente na 3ª Vara do Trabalho da cidade.
A indenização da viúva foi estabelecida em R$ 200 mil junto com pensão relativa à expectativa de sobrevida do operário, correspondente a 2/3 do salário. Já a filha receberá indenização de R$ 100 mil. A diferença foi fundamentada pela 4ª Turma.
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“O sofrimento da companheira, que com ele vivia, que dele dependia financeira e emocionalmente e com quem compartilhava seus dias, é maior que o da filha, já com 29 anos, com família constituída, residindo em cidade diversa, com emprego”.
No dia 21 de fevereiro de 2018, na cidade de Cascavel, uma explosão subterrânea provocou o deslizamento de terra em um talude (um plano de terreno inclinado que tem como função garantir a estabilidade de uma escavação, sem a necessidade de mais contenção).
O deslizamento soterrou quatro operários, causando a morte de três deles e deixando um quarto ferido. Diante da tragédia, a esposa e a filha de um dos operários mortos entraram com uma ação para buscar a responsabilização da empresa e consequente indenização.
Ciente da gravidade do fato e da responsabilidade pela segurança de seus funcionários, a construtora buscou provar que não teve culpa pelo acidente.
Por isso, a principal linha de defesa da empresa teve como base a contradição entre as duas perícias realizadas: a primeira feita imediatamente após o acidente, pela Polícia Civil do Paraná. A segunda, a pedido da 3ª Vara do Trabalho, após o acidente, já com a ação instaurada.
A primeira perícia entendeu que a construtora foi negligente quanto aos cuidados com a escavação e que poderia ter culpa direta pelo acidente, o que justificaria a responsabilização subjetiva. Já a segunda perícia considerou que a empresa não contribuiu para que o deslizamento acontecesse já que o fato dependeria mais da atuação de terceiros do que do descuido da construtora.
Após a condenação na 3ª VT de Cascavel, que declarou a culpa da construtora pelo acidente, a reclamada entrou com recurso na segunda instância.
A empresa argumentou que a sentença se fundamentou em uma compreensão equivocada sobre o acidente e que o laudo da perícia criminal (Polícia Civil) continha falhas, como incorreção nas dimensões do talude.
O recurso foi julgado pela 4ª Turma, com decisão relatada pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A Turma entendeu que a construtora teve culpa pelo acidente (responsabilidade subjetiva), já que o local do acidente foi modificado por questões de segurança, o que influenciou o laudo da perícia judicial trabalhista.
Na perícia criminal foi relatada a existência de contêineres ao lado da escavação e de uma retroescavadeira nas proximidades.
Um outro fator que pesou na decisão da 4ª Turma foi o depoimento de um trabalhador perante o Crea-PR (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), que informou que houve um pequeno deslizamento antes do acidente fatal.
O mesmo trabalhador afirmou que, no dia do acidente, a face que desmoronou estava em corte reto (de 90 graus) e que não havia nenhum tipo de contenção/escoramento nesta face.
“Está claro, por todo o conjunto probatório existente nos autos, o alto grau de risco a que estavam submetidos os trabalhadores. Por todos esses elementos, entendo que, além de configurada a responsabilidade objetiva, também há elementos que indicam a culpa da empresa no acidente, por não ter zelado de forma adequada pela segurança e saúde de seus empregados, em afronta aos arts. 157 da CLT e 7°, XXII, da CF, em especial por não ter fornecido treinamento para o Trabalhador falecido; não ter comprovado que fez levantamento topográfico e projeto de corte do terreno, com volume de terra e escoramento; não ter respeitado a inclinação de segurança do talude; ter ignorado a ocorrência de outro desbarrancamento anteriormente ocorrido; ter ignorado alerta”, consta na decisão.