Em sentença proferida com antecipação dos efeitos da tutela, a Defensoria Pública da União no Paraná (DPU/PR) garantiu o recebimento de pensão por morte à assistida Z.G. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decisão administrativa. A responsável pela ação foi a defensora pública federal Indira Bolsoni Pinheiro.
A assistida solicitou o benefício em 2009, ano do falecimento de seu esposo. O benefício foi negado pelo INSS, sob fundamentação de que seu marido não tinha qualidade de segurado.
A última contribuição do esposo de Z.G. foi em 2007. No entanto, ele trabalhava como autônomo, prestando regularmente serviços de eletricista para uma empresa entre 2008 e 2009. De acordo com a Lei 10.666/03, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade da empresa contratante.
A DPU pediu o benefício sob o argumento de que o esposo da assistida mantinha qualidade de segurado na data de óbito. Desse modo, a assistida tem direito à pensão, pois se constitui como dependente do segurado, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91.