Paraná

Ex-prefeito de Ibiporã é multado por descumprir repasses previdenciários em 2013

12 abr 2017 às 17:48

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina). As contas são de responsabilidade do ex-prefeito José Maria Ferreira (gestão 2013-2016), que recebeu duas multas administrativas do órgão de controle externo.

O parecer pela desaprovação das contas é resultado da falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, e da falta de repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao regime próprio de previdência social (RPPS).


O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou parcialmente os pareceres da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Ele considerou como ressalva o item relacionado às imputações de débitos ao gestor por danos causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS.


No contraditório, o ex-gestor comprovou o parcelamento e o pagamento dos débitos previdenciários, afastando a inconformidade.


O ex-prefeito José Maria Ferreira recebeu duas multas (previstas no artigo 87 da Lei Complementar Estadual 113/2005, a Lei Orgânica do TCE-PR), no valor de R$ 1.450,98, cada, em razão da falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial e da falta de repasse de contribuições patronais ao INSS e ao RPPS. As multas somam R$ 2.901,96.


Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 8 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 24 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 60/17, na edição 1.559 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ibiporã. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.


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