A condutora de um veículo que, ao ingressar em via preferencial, colidiu com uma motocicleta, causando graves ferimentos no condutor desta foi condenada a indenizá-lo por danos materiais (R$ 2.482,64), por lucros cessantes (R$ 2.581,26), por dano moral (R$ 15.000,00) e por danos estéticos (R$ 15.000,00).
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para aumentar o valor da indenização por danos estéticos e moral e para modificar o cálculo relativamente à correção monetária e aos juros de mora), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Toledo.
O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, registrou em seu voto: "Após análise minuciosa das provas colacionadas aos autos é possível perceber que considerando as peculiaridades do caso concreto, do conjunto probatório elencado aos autos, não há dúvida que a responsabilidade pelo acidente de trânsito, cabe à condutora do veículo, que efetuou conversão, sem as devidas cautelas".
"Ressalta-se, por oportuno, que o ingresso em outra via, pelo risco que oferece, somente pode ser realizado com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros automóveis ou pessoas que eventualmente se encontrem no local."