A empresária Alba Lygia Brindeiro de Araújo vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil. Correntista de uma agência do Banco do Brasil em João Pessoa (PB), a empresária teve cheques devolvidos, apesar de haver provisão de fundos, além de ter o nome inscrito indevidamente nos cadastros do Serasa.
A indenização havia sido fixada pela justiça paraibana em 200 salários mínimos, mas o valor foi reduzido pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Na ação movida contra o banco, a defesa da empresária afirmou que dois cheques foram emitidos em 22 de junho de 1998.
O primeiro, no valor de R$ 886,49, para pagamento de parcela do financiamento de veículo junto à Wolksvagen, e o outro para quitação de títulos, no total de R$ 423,87. Os cheques foram devolvidos por suposta falta de previsão de fundos. Segundo a defesa, o de menor valor gerou a inclusão do nome da empresária no Serasa porque estava sendo apresentado pela segunda vez.
A partir daí, a empresária alega ter passado por uma série de constrangimentos: cobrança feita pela Wolksvagem; recusa de compra a prazo em supermercados e concessionária de carro importado, além da impossibilidade de adquirir um imóvel, que seria utilizado para fins comerciais.
Ao julgar o pedido, a primeira instância excluiu os danos materiais e fixou os danos morais em cem salários mínimos, com custas processuais e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Diante da decisão, tanto o banco como a empresária apelaram.
Ela pediu a reforma da sentença para inclusão dos danos materiais e aumento da verba por danos morais. O banco pediu a declaração de improcedência da ação e, caso não fosse acolhida a pretensão, a redução da verba honorária para 10%.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) rejeitou a apelação do banco e elevou o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. O banco, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do tribunal estadual é nula porque não "enfrentou todas as questões jurídicas suscitadas pela parte". Além disso, a quantia estipulada não respeitou o princípio da razoabilidade, os critérios utilizados para a fixação da indenização não foram indicados e o valor é exagerado, gerando enriquecimento sem causa.
O pedido foi parcialmente acolhido no STJ. Inicialmente, a nulidade da decisão do TJ-PB foi afastada pelo ministro-relator Aldir Passarinho Junior. Quanto ao mérito, o valor da indenização – 200 salários mínimos – foi considerado excessivo.
"De efeito, 50 salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela Quarta Turma para ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas", afirmou o ministro. Dessa forma, o relator fixou o novo montante em R$ 12 mil, atualizáveis a partir de 7 de outubro de 2003.
As informações são do site do STJ.