O desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, acatou o pedido de suspensão de liminar feito pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra a decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Londrina, que deu provimento à ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Londrina - UEL, objetivando a ampliação do número de unidades neonatais (Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados Intermediários) no Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná, em Londrina.
Na liminar, o juiz determinou prazo de 20 dias para que o Governo e a UEL providenciassem a ampliação das unidades neonatais no Hospital Universitário Regional sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. As nove unidades sugeridas pelo Ministério Público deveriam entrar em funcionamento no prazo de três meses.
Em sua decisão que derrubou a liminar, o desembargador argumenta que, por expressa disposição constitucional, os gastos públicos encontram-se vinculados a um orçamento público e que somente se pode gastar a quantia pré-definida e para aquilo que estiver pré-determinado. "Essa impossibilidade de gastos imediatos não previstos no orçamento do Estado, não tanto por uma questão de ordem formal, mas especialmente porque a prévia destinação do dinheiro público, atende as prioridades na execução de serviços públicos, ao lado da necessidade de licitação ou ao menos de tempo, quando esta estiver dispensada, para a formalização dos contratos administrativos, impedem o cumprimento de pronto da medida liminar, dentro do exíguo prazo concedido pelo juiz", afirma.
Outro aspecto importante citado pelo desembargador Tadeu Marino Loyola Costa é que o Governo do Estado tem "outras prioridades que também envolvem direitos fundamentais como a segurança pública, saúde, educação, moradia, sempre considerando a estreita margem de recursos públicos, a ampliação do número de unidades neonatais poderá trazer sério risco a ordem pública (ordem pública no sentido amplo), como, por exemplo, a destinação de recursos a outros setores prioritários".
O presidente do TJ lembra que a Lei 7437, em seu artigo 12, permite a suspensão da medida liminar concedida em ação civil pública desde que exista o risco de grave lesão a ordem, à saúde, à segurança pública, que não é o caso da ação impetrada pelo Ministério Público de Londrina. Ele reconhece que o Estado e a UEL tem feito o possível para garantir o atendimento da população infantil de Londrina e região, como é citado na inicial pelo procurador-geral do Estado, Sergio Botto de Lacerda.
"O Estado não ignorou a situação de falta de leitos em Londrina e buscou ampliar o atendimento de UTIs e UCIs neonatais, o fazendo não necessariamente no Hospital Universitário, mas no Hospital Infantil (Santa Casa) e Hospital Evangélico, ambos em Londrina, cujo atendimento será efetuado através do SUS - Sistema Único de Saúde. O repasse de equipamentos para os referidos hospitais se deu porque ensejaria a ampliação de leitos com muito mais rapidez, já que aqueles estabelecimentos contam com espaço físico e recursos humanos para iniciar o atendimento de forma imediata", alega o procurador-geral.
Sergio Botto de Lacerda argumenta que o Governo do Estado atendeu o objeto da ação, porque promoveu a ampliação de leitos pretendida pelo Ministério Público, e "continuará ampliando tais leitos, porém desde que a União e o Município participem desse processo". Em sua opinião, o governo estadual não pode figurar como único réu na ação proposta pelo Ministério Público, mesmo que ao lado da Universidade Estadual de Londrina, a quem está vinculado o Hospital Universitário Regional. E lembra que a Lei 8080/90 determina que a saúde é da competência das três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.
Informações da AEN