O condutor de uma motocicleta que atropelou um pedestre – o qual morreu em consequência dos ferimentos – foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Os julgadores determinaram também a suspensão, por 2 meses, de sua carteira de habilitação.
No entanto, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a aptidão do condenado.
Serão uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que absolveu o denunciado com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que prescreve: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação".
No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do denunciado sustentando que o réu agiu com imprudência, pois não freou a motocicleta num espaço de tempo suficiente para evitar o acidente, já que afirmou ter visualizado a vítima à distância de 100 metros.