A Caixa Econômica Federal não pode suprimir o pagamento do auxílio-alimentação sobre vencimentos de seus funcionários aposentados e sua insistência em retirar esse benefício, contrariando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, lhe custou uma condenação por litigância de má-fé (advocacia que visa o adiamento indefinido da solução de um litígio cujo mérito já foi decidido pela Justiça).
A condenação foi na forma de multa, na proporção de 1% sobre o valor da causa, aplicada pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que acolheu por unanimidade o voto proposto pelo relator, ministro Milton de Moura França.
O relator não admitiu (não conheceu) os embargos apresentados pela CEF, que, a seu juízo, têm o nítido propósito de protelar o cumprimento de decisão judicial.
A Caixa recorreu à SDI-1 contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que deu ganho de causa ao funcionário aposentando Agostinho Pinheiro Branco Júnior.
Ele reclamou na Justiça do Trabalho contra a tentativa de supressão do pagamento, pela CEF, em sua aposentadoria, de valores referentes ao auxílio-alimentação.
Agência Brasil