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Aposentadoria híbrida

STF mantém posicionamento do STJ que possibilita utilização de tempo rural remoto na aposentadoria

Renata Brandão Canella, advogada
22 set 2020 às 20:31

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- Valter Campanato/Agência Brasil
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A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), sendo uma espécie de aposentadoria por idade destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (desde que os requisitos tenham sido cumpridos antes da reforma da previdência).


A aposentadoria por idade híbrida segue os mesmos requisitos de tempo e de idade da aposentadoria por idade urbana. Assim, com a reforma aprovada, haverá a alteração gradativa da idade mínima para as mulheres, de 60 para 62 anos de idade, 6 (seis) meses por ano.

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Além do requisito da idade, o(a) segurado(a) deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o(a) segurado(a) pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da Lei 8.213/91).

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Para que o(a) segurado(a) tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo: certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, certidão de nascimento própria e dos irmãos que conste a prisional dos pais como lavradores, título eleitoral antigo, recibos rurais, contratos de parceria, arrendamento, além de testemunhas).

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A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.


Em decisão proferida no dia 15 de agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Tema nº 1007, definindo ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a necessidade de recolhimentos previdenciários, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento no INSS.

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Tal entendimento fora questionado ao STF, o qual decidiu, neste mês de setembro de 2020, que não há violação a preceitos constitucionais e de repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida (tema 1.104), ou seja, o entendimento fixado pelo STJ é o que permanece, como já indicado acima (Tema n.º 1007 do STJ).


Sendo assim, muitas aposentadorias por idade poderão ser concedidas unindo tempo rural antigo com tempo urbano atual. Ou seja, a concessão desta modalidade de aposentadoria independe de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida pelo(a) segurado(a) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.

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Para ter direito ao benefício o(a) segurado(a) deve juntar toda a documentação comprovando que laborou no âmbito rural, bem como a Carteira de Trabalho (CTPS) e GPS que comprovem o trabalho urbano. A soma deve dar, no mínimo, 15 anos de trabalho para que o segurado possa pedir a aposentadoria híbrida. Caso o INSS, administrativamente, indefira o pedido de aposentadoria o(a) segurado(a) deve recorrer a Justiça.


Tudo isso poderá ser analisado facilmente por um advogado especialista na área do Direito Previdenciário, indicando o melhor caminho a ser utilizado no caso em concreto, tomando as medidas cabíveis para que os direitos do segurado sejam garantidos.

Renata Brandão Canella, advogada.


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