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Sem autorização

Sky deve indenizar consumidor por liberar canal pornô

Redação Bonde
08 abr 2011 às 11:02

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- Reprodução
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença, da comarca de Florianópolis (SC), que condenou a Sky Brasil Serviços Ltda.- na condição de sucessora da Netsat Serviços Ltda. - ao pagamento de reparação por danos morais no valor nominal de R$ 20 mil, em benefício de um casal que teve, em sua residência, o canal pornográfico "Sexy Hot" indevidamente habilitado. Incidirão correção monetária e juros.

A filha, de 12 anos, que estava sozinha em casa, teve acesso à programação do canal, quando "zapeava" na sala da residência, entre um canal e outro. Os autos têm a comprovação de que - sem que a liberação dos canais de filmes pornôs fosse encomendada e paga - "houve, por engano, a ativação gratuita do canal pornográfico".

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Avisados pela filha, os pais entraram em contato com a operadora que demorou um dia para inibir as imagens.

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Em Juízo, os pais sustentaram longamente "ter esse fato lhes ensejado danos, pois a filha, com 12 de idade à época dos fatos, teve acesso a programação considerada inadequada para sua idade causando transtornos no seio familiar".

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A Netsat, em contestação, disse que a única vítima do suposto dano teria sido a própria criança - e não os pais, que são, eles só, os autores da ação.


O processo é mais um exemplo da cada vez mais crescente e preocupante morosidade da justiça. Os fatos relatados na ação ocorreram em janeiro de 1999. A ação - nada complexa - foi ajuizada em 2 de março daquele ano.

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A sentença foi proferida em 2005 e os autos, com as apelações, chegaram ao TJ catarinense em 28 de junho de 2006. A seguir, passaram-se mais de quatro anos e meio, até que os recursos fossem julgados.


Como tese derradeira a Sky - já então sucedendo a Netsat no polo passivo da ação - alegou que "a sociedade evoluiu e atualmente a compreensão do sexo por uma criança de 12 anos, não é mais a mesma de anos atrás, até mesmo em razão da liberação moral presente em todos os meios de imprensa, não havendo dano a indenizar".

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Mantida a essência da sentença (o voto vencido aumentou a indenização para R$ 50 mil), novo recurso (embargos de declaração) já foi interposto.


Conforme o julgado, "a despeito de poder se considerar como indenizáveis os danos suportados pelo núcleo familiar no tocante à supressão de seu direito de controle do conteúdo da programação televisiva acessível à sua filha, ou ainda na ingerência indevida no modo como é criada pelos pais, não se pode olvidar ter sido a menor, de apenas 12 anos, a pessoa que maior dano anímico sofreu".

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A corte catarinense reconheceu que "os danos morais enfrentados pelos pais e indenizados neste processo nada mais são do que um reflexo reduzido do dano sofrido pela filha, pessoa em fase de formação".


A menina - que tinha 12 de idade quando os fatos ocorreram - hoje já está com 24 anos de vida. E a decisão ainda não transitou em julgado.


Os advogados Gisela Gondin Ramos, Edna Pereira Rodrigues, Tulio Cesar Gondin e Priscila Leite Alves Pinto atuam em nome do casal autor da ação.

O processo tramita sem segredo de justiça. (Fonte: www.espacovital.com.br)


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