A vistoria das compras dos clientes realizada pelos fornecedores após o pagamento não é considerada conduta abusiva, segundo análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em julgamento de um recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma rede de supermercados atacadista que tem por hábito conferir as compras dos clientes, após o pagamento e antes da saída da loja, o STJ entendeu que as relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela maior parte dos consumidores.
"Qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar má-fé do fornecedor ( ) A proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor", disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.
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Constrangimento
Para o Ministério Público de São Paulo, a conduta coloca os consumidores em desvantagem exagerada, impondo-lhes constrangimentos indevidos e desnecessários.
Além disso, o Ministério Público entende que a medida é incompatível com o princípio da boa-fé e viola o CDC (Código de Defesa do Consumidor), partindo do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.