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Justiça

Petrobras é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização coletiva por prática antissindical

Cristiane Gercina - Folhapress
14 out 2024 às 17:49
- Arquivo/Agência Brasil
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A Petrobras foi condenada pela 9ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que atua em Campinas e região, por prática antissindical. A estatal terá de pagar R$ 30 mil de indenização por dano coletivo. O dinheiro deverá ser encaminhado a instituição de caridade.


O caso que levou à condenação é de 2015, mas só chegou ao Judiciário em 2019, por meio de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, que fez denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

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Em nota, a estatal diz repudiar "práticas que impliquem assédio, discriminação ou qualquer tipo de violência no ambiente de trabalho, revendo e aprimorando constantemente ações e medidas tendente a evitá-las".

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Cabe recurso da decisão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

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A empresa foi acusada de, por meio de um gerente, fazer chacota dos debates promovidos por funcionários sindicalizados, interferindo no direito à atividade sindical.


Segundo a denúncia, o chefe teria utilizado emails para ridicularizar os trabalhadores. Teria sido criado, ainda, um grupo de WhatsApp por advogado da estatal, com cerca de 200 funcionários, onde piadas eram distribuídas.

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Ainda de acordo com a denúncia do sindicato, o gerente passou a espalhar um material de deboche contra as pautas trabalhistas defendidas em um boletim chamado Tocha. A ridicularização teria envolvido a criação do boletim "Brocha".


Na Justiça, a empresa tentou derrubar a ação, dizendo que já havia passado o prazo de prescrição, que é de até dois anos após o fim do contrato de trabalho para causas trabalhistas. Mas o entendimento foi de que, por se tratar de ação civil pública, há prazo de até cinco anos para reclamar os direitos, o que foi cumprido.

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Em sua defesa, a companhia não apresentou provas que chegassem a negar os relatos, mas tentou minimizá-los. Disse que nenhum dos dois casos --criação do boletim e do grupo de WhatsApp-- era ilícito e que a direção não tinha o conhecimento deles.


Além disso, afirmou que o funcionário acusado foi punido com a mudança de função. Ele ocupava o cargo de gerente nível 1 e foi transferido para a área administrativa, com diminuição do salário.

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A Justiça não aceitou e disse que a conduta descrita no processo "causou prejuízos à atividade de representação de entidade de classe".


Atos antissindicais são condutas que afrontam o regular exercício da atividade sindical, ensejando prejuízos injustificados ao titular de direitos sindicais.

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A juíza relatora do caso, Camila Ceroni Scarabelli, afirmou, em seu relatórios, que os atos antissindicais "afrontam o regular exercício da atividade sindical, ensejando prejuízos injustificados ao titular de direitos sindicais", e são passíveis de punição com o pagamento de indenização, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho).


A estatal disse à Folha que destaca "valor permanente" para o relacionamento sindical.


"No episódio, ocorrido em 2015, que deu causa à referida demanda judicial, a empresa reafirmou ao Juízo que não compactua com práticas dessa natureza, vedando-as fortemente, além de estabelecê-las em seu Código de Conduta Ética como princípios de observância obrigatória a todos os seus empregados e colaboradores", afirma a nota.


A prática antissindical é qualquer tipo de ação ou ato de discriminação contra trabalhadores, que não precisam necessariamente ser sindicalizados ou líder em algum sindicato. A ações devem ter como objetivo prejudicar, dificultar ou impedir o exercício dos direitos.


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