O entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o alcance da decisão que retirou o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS/Cofins ainda pode beneficiar empresas que não buscaram o ressarcimento dos tributos federais.
Contribuintes que calcularam seus créditos com base no ICMS efetivamente pago e não sobre o destacado na nota fiscal também podem pleitear a diferença.
Nesta quinta-feira (13), o Supremo colocou um ponto final em um debate que começou em 2006 e que já havia resultado em uma decisão favorável às empresas em 15 de março de 2017, mas que teve alguns pontos contestados pela União.
Leia mais:
Prefeitura publica edital para concessão da Rodoviária de Londrina por 30 anos
Comércio de Londrina abre nesta sexta e vai fechar no dia 20 de novembro
Empresas arrematam 39 dos 52 lotes da Cidade Industrial em Londrina
Estudo aponta que salário mínimo pode chegar a R$ 1.524 em 2025 com alta da inflação
No entendimento do STF, as empresas têm direito à devolução do imposto cobrado a mais considerando o período de cinco anos anteriores à data da ação judicial (somado ao prazo da ação), caso tenham acionado a Justiça até 15 de março de 2017.
Para quem procurou o Judiciário após essa data ou ainda não buscou o ressarcimento, a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins só vale a partir de março de 2017, data do julgamento que fixou a tese de repercussão geral.
Além de definir esses prazos, o julgamento desta quinta-feira determinou que o valor do imposto a ser recuperado deve levar em conta o ICMS da nota fiscal e não o valor efetivamente pago, que é menor para quem possui isenções ou compensações.
Para receber os valores, as empresas devem ter a decisão judicial transitada em julgado e habilitar os créditos para compensação junto à Receita Federal ou fazer a execução judicial para emissão de precatório para devolução do dinheiro.
"Existem esses dois caminhos. As empresas vão avaliar o que lhes convém. Com a vantagem de que, com essa decisão, não vamos mais ter divergência a quais valores têm de ser restituídos, seja em um procedimento de compensação ou de execução do julgado", afirma Glaucia Lauletta Frascino, sócia e especialista em direito tributário do escritório Mattos Filho.
"Essa discussão do destacado ou do pago era relevantíssima do ponto de vista econômico", afirma Pedro Teixeira de Siqueira Neto, sócio do escritório Bichara Advogados.
Segundo ele, as empresas que entraram com o pedido administrativo na Receita Federal para habilitação do crédito podem retificar o valor a ser compensado. Aquelas que executaram judicialmente para emissão de precatório podem fazer uma nova execução para considerar a diferença para o valor integral.
"Tanto em uma hipótese como em outra, as empresas vão poder retificar isso."
Fernando Loeser, sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados, afirma que as empresas que estão reconhecendo esses créditos tributários estão computando um ativo que é tributado com Imposto de Renda e CSLL (contribuição sobre lucro líquido).
"Entendo que essa talvez tenha sido uma decisão salomônica, para tentar minimizar eventuais custos de ressarcimento do Tesouro", afirma Loeser em relação à limitação da retroatividade.
"Mas ainda que a Receita Federal tenha de fazer a devolução, ela vai também coletar algo da ordem de 30% desse crédito tributário. O Tesouro não vai sangrar como eles dizem, vai recuperar um terço disso."
O governo federal pedia que o entendimento firmado pelo STF quatro anos atrás fosse aplicado apenas daqui para frente, sem efeito retroativo, de modo a evitar um prejuízo de até R$ 229 bilhões aos cofres públicos.
Relembre a decisão
- Em 15 de março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão teve efeito de repercussão geral, ou seja, passou a valer para todas as ações na Justiça.
- A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) recorreu ao STF para tentar restringir o impacto da decisão sobre os cofres públicos
Em 2021
*Quem tem direito
- Empresas que acionarem a Justiça até 15 de março de 2017 têm direito à devolução do imposto cobrado a mais considerando o período de cinco anos anteriores à data da ação judicial
- Para quem procurou o Judiciário após essa data ou ainda não buscou o ressarcimento, a exclusão vale a partir de março de 2017, na data do julgamento que fixou a tese de repercussão geral
*O valor do imposto a ser recuperado deve levar em conta o ICMS da nota fiscal e não o efetivamente pago.
O que acontece agora
- Ações que ainda não transitaram em julgado seguem a orientação do STF
- Com a decisão, é possível habilitar os créditos para compensação junto à Receita Federal ou fazer a execução judicial para emissão de precatório
- Contribuintes que calcularam seus créditos com base no ICMS efetivamente pago e não sobre o destacado na nota fiscal podem pleitear a diferença