A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido do consultor de vinhos A.A. para ser indenizado pela TIM Celular S.A. pelo rompimento de um relacionamento. Em uma loja da empresa, M.S.F., namorada dele, foi informada de que o namorado tinha outras linhas telefônicas. Suspeitando que ele a enganava, ela terminou o namoro.
A. conta que o celular de M. foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número da namorada, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que A. possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local acusando o namorado de lhe ser infiel.
Verificando o sistema da TIM, o consumidor constatou que houve um equívoco, pois os números mencionados não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a M., mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, ela não se deixou convencer.
O consultor alega que o rompimento com a namorada, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora da TIM, que levou M. a pensar que o namorado a traía.
Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças em seu nome fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta. Sendo assim, ele ajuizou ação contra a empresa em agosto de 2010.
A TIM afirmou que a atendente agiu corretamente e que o consultor não demonstrou o dano moral supostamente sofrido.
Em julho de 2012, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente. "A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos", considerou.
O consumidor apelou da sentença em agosto do mesmo ano.
O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. "A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos", resumiu.
(com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)