Brasil

Hospital é condenado por trocar pulseiras de bebês

30 nov 2011 às 17:33

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul condenou o Hospital Municipal Getúlio Vargas, de Estância Velha, a indenizar casal pelo dano moral sofrido em virtude da troca de pulseiras entre bebês, ocorrido na instituição, fato que sugeriu alteração de vínculo biológico, sendo esclarecido apenas mediante exame genético.


O casal ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Hospital e contra a União, esta posteriormente excluída da lide. Afirmou que, em julho de 2008, a autora deu à luz na Instituição, tendo ocorrido troca de bebês durante alguns instantes. A situação foi verificada pelo autor, tendo a enfermeira realizado uma troca de pulseiras com outro bebê do mesmo sexo, situação esta que trouxe dúvidas e incertezas ao casal, o que só foi dissipado por meio de exame de DNA.


Os autores sustentaram o abalo sofrido e a imperícia da servidora do hospital, pelo que estaria configurada a responsabilidade objetiva da instituição. Pediram indenização equivalente a 200 salários mínimos.


A União contestou sustentando sua ilegitimidade passiva e referindo a inocorrência de situação apta a gerar o pleito indenizatório.


Em contestação, o Hospital alegou a inocorrência de danos, bem como de agir doloso, notadamente porque não houve a troca de bebês. Ainda, impugnou os valores requeridos a título de danos material e moral, alegando serem indevidos. Por fim, requereu a improcedência da ação, condenando-se a parte autora em litigância de má-fé.


A União foi excluída da lide e a sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, condenou o hospital ao pagamento de R$ 7.650,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente.


Inconformado, o Hospital apelou ao Tribunal destacando que, quando da alta, foi constatado equívoco no registro na pulseira de identificação. A autora da ação dividia o quarto com outra parturiente, que teve alta no dia anterior, mas o hospital afirmou que a criança era efetivamente era o seu filho, não tendo ocorrido troca. Referiu que, para arredar quaisquer dúvidas, os bebês e as mães submeteram-se a exame de DNA, em absoluto sigilo, comprovando-se a inexistência de troca das crianças, mas apenas das pulseiras de identificação.


Apelação


No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a apelação não procede. Isso porque, o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso não há controvérsia quanto à circunstância de a pulseira contendo o nome do bebê recém nascido ter sido trocada na maternidade do hospital demandado, diz o voto. Tal fato foi afirmado pelos autores e confirmado pelo nosocômio, que inclusive disse que diante da ciência do ocorrido, providenciou realização de exame de DNA, prosseguiu. Nesse contexto, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo que, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar.


O relator ressaltou que, no que tange ao dano moral, trata-se, no caso, de dano in re ipsa (presumível) prescindindo-se de sua demonstração, porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém nascido completamente derruída em razão da conduta da ré.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento, realizada em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.


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