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Descriminalização para uso próprio

Decisão do STF sobre maconha pode afetar abordagem policial e criar confusão sobre responsabilidades

Lucas Lacerda - Folhapress
27 jun 2024 às 15:57
- Paulo Pinto/Agência Brasil
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Após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que descriminaliza o porte de maconha para uso próprio, pairam dúvidas sobre quais serão os efeitos para a atividade policial cotidiana relacionada ao tema.

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Especialistas apontam que na teoria haverá poucas mudanças em relação às abordagens feitas pelos agentes –quem for encontrado com Cannabis, mesmo que seja considerado usuário, deverá ser levado a delegacia, ter a droga apreendida e terá que se apresentar a um juiz criminal, que determinará sanções administrativas.

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A decisão da corte, porém, criou algumas lacunas que deverão ser resolvidas com outros debates e leis aprovadas pelo Legislativo.


Uma das consequências, dizem os especialistas, é uma possível desmotivação do trabalho policial. Segundo essa visão, um agente que ver alguém fumando um cigarro de maconha na rua pode preferir fazer vista grossa em vez de abordar o usuário. Isso porque a pessoa no máximo deverá sofrer alguma sanção administrativa, como a bronca de um juiz, se maiores consequências.

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Para o advogado e especialista em direito penal Raul Marcolino, a desmotivação entre policiais militares, responsáveis pela ação ostensiva, pode ser explicada pelo exemplo da compra e do uso de cigarros contrabandeados.

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"O policial vê uma pessoa fumando um cigarro comum e não consegue saber se é ou não [contrabandeado]. Na prática é liberado, mas vem do contrabando em grandes quantidades, que é crime", disse ele. "Já descriminalizou, despenalizou, não tem pena prevista nas situações, daqui a pouco está liberado [a maconha]."


Para André Pereira, que preside a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a decisão do STF de mudar a análise do assunto da esfera criminal para a administrativa também gera dilemas sobre quem faz o laudo da droga, hoje a cargo do Instituto de Criminalística. A questão pode parecer menor, mas envolve a atribuição legal de uma série de agentes públicos.

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Ele afirma que as mudanças estabelecidas pelo Supremo serão aplicadas pelos policiais, que devem ser basear no que já existe na lei 11.343 de 2006, a Lei de Drogas.


"A legislação de drogas já faz o detalhamento desse tema [do usuário]. Os órgãos de execução das políticas vão ter que se adaptar, fazendo essa mescla do que está em vigor com a decisão do Supremo."

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Mas ele lembra que também é preciso esperar a regulamentação do Legislativo para que os órgãos de gestão, como as secretarias estaduais de segurança pública, atualizem seus protocolos.


Até que haja uma nova regulamentação por lei, segundo a tese anunciada pelos ministros, o encaminhamento segue o modelo atual. Se uma pessoa é abordada e os policiais encontram drogas, ela é levada à delegacia.

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A autoridade policial (ou seja, o delegado) vai avaliar as circunstâncias da abordagem, a quantidade da droga –que agora tem um critério de 40 gramas para separar usuário de traficante– para determinar se e a pessoa de fato está com maconha para consumo próprio se há indícios de crime.


No caso do usuário, tema em questão no Supremo, a pessoa abordada vai assinar um termo circunstancial e será liberada. As sanções previstas são uma advertência dada por um magistrado de juizado especial criminal ou cursos sobre os danos decorrentes sobre o uso de drogas. Não é mais possível determinar, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.


Como não é mais criminalizada, a conduta precisa ser regulada em lei para indicar, por exemplo, que ente aplicaria essas sanções ao usuário abordado com drogas. "Se é administrativo, abre-se a possibilidade de que seja algo legislado por prefeituras ou pelo estado, quebrando o monopólio federal no tratamento da questão", diz Rodrigo Azevedo, professor da PUC-RS e associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


Mas a Lei de Drogas impede que o tema seja tratado dessa forma fragmentada, segundo o pesquisador.


O outro problema apontado por Azevedo é a restrição da decisão à maconha. "O artigo que trata do porte para uso pessoal [artigo 28 da Lei de Drogas] não fala em maconha. Por que não outras drogas? Isso não se sustenta."


A questão também foi citada pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em um cálculo baseado no Atlas da Violência 2024 que trata dos custos destinados a presos por tráfico de drogas que seriam classificados como usuários a partir da definição de critérios específicos.


O cálculo considera que o custo para presos condenados com 25 gramas de maconha e 10 gramas de cocaína seria de R$ 1,3 bilhão, relativo a 5,2% da população prisional. Já em outro cenário, o custo para os sentenciados com 100 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína –8,2% dos presos– chegaria a R$ 2 bilhões.


Segundo o instituto, a cocaína é a droga mais comumente referenciada em processos criminais por tráfico de drogas, chegando à parcela 70,2% dos processos, com uma quantidade mediana de 24 gramas. A segunda é a maconha, que aparece em 67% dos casos, com mediana de 85 gramas.


Para o advogado Marcolino, o uso de maconha é como o jogo do bicho no Brasil. "Sabe-se que existe, o bicho é contravenção penal, mais grave que uma sanção administrativa, mas ninguém faz nada porque é enxugar gelo. É uma realidade."


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