A 6ª turma do STJ acolheu recurso MP/MT e restabeleceu a sentença para condenar um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15. Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o TJ/MT o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um "beijo roubado".
Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJ/MT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.
"O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino."
Schietti criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou "em paz para o lar". Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJ/MT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.
Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.
Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal do Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."
Para o desembargador relator do acórdão do TJ/MT, "o beijo foi rápido e roubado", com "a duração de um relâmpago", insuficiente para "propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal", e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, "seria necessária a sua aquiescência".
"Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a Corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo."
Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento "ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada".
Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJ/MT como "mera retórica" para afastar a aplicação do artigo 213 do CP, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas
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