No início da semana noticiamos aqui que a Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte de um homem para forçá-lo a pagar uma dívida.
A medida foi concedida com base no inciso IV, art. 139, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Nesta sexta feira, 09/10, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de liminar concedida em Habeas Corpus, suspendeu a decisão.
O desembargador Marcos Ramos, que julgou o HC, destacou que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, "deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir".
"Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade."
Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
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