Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato

06 out 2016 às 14:22

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade


O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto "não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária".

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou grandes investimentos por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.

Leia mais:

Imagem de destaque

Dívidas Com Bancos: Como Fazer Um Bom Acordo

Imagem de destaque

Acordo de Sócios: Benefícios Aos Empresários

Imagem de destaque

Possui Dívidas? Confira 3 Práticas Para Negociar

Imagem de destaque

Empresas: 3 Erros Comuns Que Provocam Grandes Prejuízos


A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.

Publicidade


No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral. O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual "o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável".


No entanto, assegurou que o caso em exame "guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas", proibida pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Publicidade



- Fonte: Conjur
_______________________________________________________________
Siga nossos perfis no Instagram:


@fernandoricciardi1
@blogseudireito

Contato para dúvidas e sugestões de temas: [email protected]


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo