O suicídio do preso não exclui a responsabilidade civil do Estado, devendo este indenizar se ficar comprovado que houve omissão quanto ao dever de custódia. Este foi o entendimento aplicado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para cada um dos dois filhos de um preso que cometeu suicídio.
O homem se matou quando estava sob custódia na Penitenciária de Mirandópolis (SP). De acordo com seu companheiro de cela, quando aconteceu o suicídio o homem estava sendo ameaçado por outros detentos devido a uma dívida por causa de drogas. Os filhos dele ingressaram então com uma ação alegando que houve culpa da administração, devido a omissão de cautela.
Em primeira instância o pedido foi negado. Mas a 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a decisão, condenado o Estado. Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.
"A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção." Assim, segundo o relator, não prospera o argumento do Estado de que o suicídio configura causa excludente da responsabilidade civil.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em março, que a morte de detento na prisão gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do dever de proteção. Na ocasião, por unanimidade, os ministros condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar a família de um presidiário morto (RE 841.526).
O desembargador Reinaldo Miluzzi destaca ainda trecho do voto do ministro Luiz Fux, que deixou claro que ocorre a responsabilidade civil do Estado mesmo em casos de suicídio. "Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade Civil do Estado", afirmou Fux na ocasião.
Assim, seguindo o entendimento do Supremo, o relator votou por condenar o Estado a pagar R$ 50 mil a cada filho do preso. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.
-Processo: 0008863-68.2009.8.26.0053
-Fonte: Conjur
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