Uma empresa de telemarketing do Rio Grande do Sul (Contax) foi condenada a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por instalar câmeras de vigilância em todas as dependências da empresa. O valor deverá ser revertido a entidades de defesa dos direitos humanos e trabalhistas. Cabe recurso.
Segundo a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa também terá de desativar e retirar câmaras de todas as suas unidade em todo o Brasil, onde haja execução de atividades por empregados e onde não exista a possibilidade de acesso exterior por terceiros invasores. Caso não cumpra, será aplicada multa diária de R$ 10 mil por estabelecimento.
Ao julgar procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay reconheceu o direito do empregador de dirigir e fiscalizar seus empregados no ambiente de trabalho, mas sem atropelar outros direitos, como a intimidade.
Ele destacou que em vários momentos da duração do contrato de trabalho ocorre a sobreposição de interesses ou de alegados direitos, que exigem contextualização e reflexão para se identificar aquele se deve aplicar ou preponderar. Na ausência de regras claras, destacou, é preciso se valer de outros mecanismos, como a ponderação entre os valores protegidos e conflitantes, a fim de que nenhum deles seja desrespeitado.
Para o julgador, estes momentos de conflitos aparecem durante a revista íntima dos empregados. "A rotineira fiscalização, por exemplo, das bolsas dos empregados situa-se no extremo do poder diretivo. Constituiu procedimento que arranha a confiança que deve pautar a relação de trabalho, mas que, dependendo da forma como é realizada, não enseja ato ilícito", ponderou. No caso das câmaras, é diferente: a fiscalização contínua em locais de recesso íntimo, como vestiários, reveste-se de ilicitude, pois fere a intimidade.
"Peço que imagine como seria ter esta vigilância consigo todos os dias do seu trabalho. A sensação de estar sendo vigiado ativa mecanismos de defesa em nosso cérebro, que remontam à época primeva onde perceber o perigo nesta situação era o diferencial entre a vida e a morte", discorreu na sentença, citando a obra 1984, de George Orwell.
Clique aqui para ler a sentença na íntegra.
- Fonte: Conjur
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