Uma sentença proferida pela 15ª Vara Cível de São Paulo determinou que uma construtora cesse as cobranças de encargos feitas a um casal cujo imóvel não foi entregue na data prevista em contrato.
A decisão se baseou no entendimento do STJ (Súmula 163), permitindo a cobrança somente da correção monetária e afastando a incidência dos encargos do contrato. Segue o teor da Súmula:
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
- nº do processo: 1014773-68.2016.8.26.0100
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