O juiz de Direito Márcio Antonio Boscaro, da 29ª vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, em SP, determinou que uma construtora devolva 90% do valor pago por um consumidor em imóvel devido à rescisão contratual.
O consumidor ajuizou a ação de rescisão de contrato e de restituição de valores, alegando que adquiriu o imóvel descrito em 17 de abril de 2011, mas, em razões de mudança em sua situação econômica, não mais possui condições de arcar com o pagamento das parcelas devidas. De acordo com ele, não obteve sucesso em negociação amigável com a construtora para a devolução de valores.
O contrato firmado entre o consumidor e a construtora previa que, em caso de inadimplemento, a empresa poderia optar por propor ação de rescisão de contrato, execução do saldo devedor ou leilão extrajudicial, a escolha exclusiva dela. Após o inadimplemento de algumas das parcelas, a construtora, então, levou o imóvel à leilão.
O magistrado, contudo, entendeu que a disposição é claramente abusiva, uma vez que colocou ao exclusivo alvedrio da construtora decidir a sorte do contrato, o que, segundo ele, não se mostra admissível, notadamente em face das normas protetivas do direito do consumidor, aplicáveis ao caso, pois se está em face de uma inegável relação de consumo, a justificar a aplicação, ao caso, das regras do CDC. "Assim, nula de pleno de direito deve ser considerada a cláusula que deixa ao exclusivo alvedrio da requerida escolher a providência a tomar, em caso de inadimplemento contratual, até porque contraria a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos como o presente."
"Diga-se, ainda, que esse leilão extrajudicial realizado com o imóvel objeto do referido contrato apenas foi feito com o intuito de subtrair, do requerente, o direito a uma mais abrangente devolução dos valores pagos à requerida, a qual, ao cabo desse leilão, ficou com a posse e a propriedade do bem, o que, no caso, seria a consequência natural desse inadimplemento contratual, sem que, para tanto, fosse necessária a realização desse leilão."
Citando precedentes dos tribunais do país, o juiz, reconhecendo a relação de consumo no caso, julgou procedente o pedido do consumidor para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao requerente 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Fonte: Migalhas
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