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Recolhimento previdenciário do Microempreendedor Individual e do Segurado Facultativo

09 jan 2019 às 09:09
- (Foto: Reprodução/FreePik)
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O MEI (microempreendedor individual) é o pequeno empresário individual que tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano, que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa, com a possibilidade de contratação de no máximo um empregado e que exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


Já o segurado facultativo baixa renda (também conhecido como "dona de casa") refere-se àquele homem ou mulher pertencente à família de baixa renda, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, cujos requisitos obrigatoriamente cumulativos são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo); estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.

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Aos contribuintes acima descritos fora concedido um tratamento diferenciado no que se refere a sua forma de custeio à Previdência Social.

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A Lei 12.470/2011 definiu para os segurados em questão uma redução da carga tributária. Em tais casos, a alíquota por eles devida foi fixada no montante de 5% (cinco por cento) incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

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Contudo, o que não é de conhecimento de muitas pessoas optantes por esta forma de contribuição, é que, para estes segurados, fica excluído o direito a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão legal (art. 21, § 2o da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011).


Porém, caso estas pessoas preencham os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e queiram incluir tais recolhimentos efetuados sob 5%, deverão complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

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Assim, destaca-se a importância da realização de um planejamento previdenciário, capaz de nortear o segurado no que se refere aos valores desembolsados à Previdência social.


Por fim, sabendo da burocracia do sistema previdenciário no Brasil, necessário é a tomada de medidas que visam trazer agilidade e eficiência quando do pedido da tão almejada aposentadoria, como a verificação das alíquotas de pagamento, bem como se os valores pagos são condizentes à perspectiva do trabalhador, devendo-se, então, planejar o momento certo para o requerimento do benefício mais vantajoso.


Naiara Paiano
OAB/PR 80.443


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