Digite aqui seu texto...A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em proc. 0050315-61.2013.4.01.9199, manteve uma sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade à trabalhadora, na qualidade de segurada especial.
Na ação, o INSS discordou sob alegação de que esta não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome. Alegou, ainda, que não há prova material de exercício da atividade rural, e que não cumpriria, portanto, os requisitos necessários ao benefício.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado, Rodrigo de Godoy Mendes, entendeu que a trabalhadora rural “comprovou o requisito etário e juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo”.
O magistrado citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado. Por fim, o relator entendeu que parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola