A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) concedeu o benefício de pensão por morte ao filho de um segurado.
O pedido ao INSS havia sido negado sob a fundamentação de que o finado não possuía qualidade de segurado na época de se falecimento, sendo este seguro existente quando não se fica por muito tempo sem pagar previdência, de acordo com os requisitos dispostos em lei.
No caso em questão, todavia, de proc. 0019545-17-2015.4.01.9199, o Juiz Federal Ubirajara Teixeira, destacou que ao analisar a questão, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito, foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à 7 exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991. Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.