Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade

PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.

15 fev 2021 às 15:15

Compartilhar notícia

- Fonte: Reprodução/PixAbay
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) concedeu o benefício de pensão por morte ao filho de um segurado.

O pedido ao INSS havia sido negado sob a fundamentação de que o finado não possuía qualidade de segurado na época de se falecimento, sendo este seguro existente quando não se fica por muito tempo sem pagar previdência, de acordo com os requisitos dispostos em lei.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade


No caso em questão, todavia, de proc. 0019545-17-2015.4.01.9199, o Juiz Federal Ubirajara Teixeira, destacou que ao analisar a questão, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito, foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à 7 exoneração.

Leia mais:

Imagem de destaque

Reconhecimento da atividade especial como motorista de transporte de combustíveis

Imagem de destaque

Cômputo como especial período em gozo de benefício por incapacidade

Imagem de destaque

Benefício assistencial a portador de síndrome de down

Imagem de destaque

Aposentadoria por Invalidez a trabalhador rural

Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991. Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo