O TRF da 3ª Região, Proc. 0019751-94.2018.4.03.9999/SP, 8ª T., Relª.: Desª. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 22/10/2018, e-DJF3 07/11/2018, decidiu pela procedência do pedido de pensão pela morte da guardiã, que observou-se que a dependente estava sob a guarda da falecida desde 28.06.2004, pelos elementos trazidos aos autos que indicavam seus cuidados mesmo antes, desde o nascimento.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Todavia, ainda que haja a alteração legislativa, o menor sob guarda como dependente do guardião do segurado deve ser incluído, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF).
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De todo modo, a possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas conforme procedentes da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei 9.528/97.
No caso em questão, as provas elencadas indicam que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com a requerente, que a tratava como mãe, havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão do benefício.