"]A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA, Proc. 0055743-82.2017.4.01.9199, concedeu o benefício de pensão por morte ao filho da requerente, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício.
Frisa-se que para que o benefício de pensão por morte seja concedido é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora. No caso em questão, o relator, Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, afirmou que consta dos autos a comprovação do óbito, ocorrido em 08/03/2013, atestado por certidão própria; a qualidade de segurado, na data do falecimento, por cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que mostra a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador, e a prova testemunhal que confirma o falecido como empregado ao tempo do óbito.
Ainda para o magistrado, a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido filho ficou comprovada por testemunhas em audiência, onde ficou demonstrado que ele era arrimo de família. Ademais, consta documento intitulado, "registro de empregado”, no qual sua mãe é indicada como beneficiária, além de terem, a autora e seu filho, domicílio no mesmo endereço. Dessa forma, concluiu o relator, que evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com seu falecido filho, que não possui filhos ou esposa/companheira, será forçoso reconhecer o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo.