Digite aqui seu texto...A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, em processo 1001072- 44.2017.4.01.0000, decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez é preexistente ao óbito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.
Em defesa, a autarquia previdenciária sustentou que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, I, da Lei 3.807/1960.
Analisando o processo, o relator, Des. Fed. RAFAEL PAULO, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e tratou, que conforme legislação, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.