[local="20190703-746"]
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA), por unanimidade, negou o pedido do INSS para concessão de pensão por morte ao filho de um segurado, ao alegar que o finado não detinha qualidade de segurado na época do falecimento, ou seja, que ultrapassou o limite de tempo em que se pode ficar sem recolher Previdência Social.
Nesse cenário, o Juiz. Fed. Ubirajara Teixeira destacou que para comprovar a condição de segurado foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período em que trabalhava para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à 7ª exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do seguro previdenciário, conforme disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, concluiu o juiz que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes faziam, portanto, jus à pensão por morte.